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“Assim, diante da existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos embaraços provocados pelo gestor municipal à atuação do Ministério Público na produção de provas, além da necessidade de resguardar os servidores públicos municipais, DETERMINO O IMEDIATO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO JOSÉ RENATO SARMENTO DE MELO do exercício do cargo de prefeito do município de Palmeirina - PE, na forma prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 8429/92, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de melhor de apurar a materialidade dos atos de improbidade administrativa.
Como forma de garantir a execução da medida cautelar acima, DETERMINO, ainda, a proibição de aproximação a uma distância mínima de 100 (cem) metros, do prefeito JOSE RENATO SARMENTO DE MELO das dependências da Prefeitura municipal de Palmeirina. Intime-se, por mandado, a vice-prefeita deste município para assumir imediatamente a gestão municipal.
DETERMINO, ainda, o bloqueio das contas do Município de Palmeirina-PE a título do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB no percentual de 40% (quarenta por cento), com intimação do Município para, em 5 (cinco) dias, apresentar plano de pagamento de todas as verbas salariais devidas aos servidores públicos municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Decorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias sem apresentação do plano, intime-se o Secretário de Finanças para enviar a este juízo a folha de pagamento dos salários atrasados dos servidores efetivos ativos e inativos, a fim de possa ser operacionalizado o pagamento dos respectivos salários em atraso com os recursos bloqueados, observando-se a destinação específica de cada Fundo, de sorte que não haja pagamentos a servidores de áreas diversas ao respectivo Fundo, atentando-se, ainda, a critérios objetivos e transparentes nos pagamentos, que condigam com os princípios da Administração Pública, em especial da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Determino, ainda, a proibição de realização de festas custeadas com recursos públicos até a regularização dos pagamentos dos servidores públicos municipais. Oficie-se à agência local do Banco do Brasil, para que tome ciência e cumpra esta ordem judicial, no tocante ao bloqueio de verbas. Intime-se, pessoalmente, o Prefeito, o Procurador e os secretários de finanças e de administração do Município de Palmeirina-PE acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público”
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